primeiro texto pseudo-acadêmico que eu escrevi...espero que vocês gostem =P
A Licença-Paternidade e a perpetuação da Divisão Sexual do Trabalho
"Eu não acredito que existam qualidades, valores, modos de vida especificamente femininos; seria admitir a existência de uma natureza feminina, quer dizer, aderir a um mito inventado pelos homens para prender as mulheres na sua condição de oprimidas. Não se trata para as mulheres de se afirmar como mulheres, mas de tornarem-se seres humanos na sua integralidade".
(Simone de Beauvoir – Tout compte fait)
(Simone de Beauvoir – Tout compte fait)
É bastante marcante no debate de gênero a questão da divisão sexual do trabalho. O presente trabalho visa tratar de um instituto que, no ordenamento jurídico brasileiro, demonstra de forma bastante clara como se dá essa divisão: a licença-paternidade. Mas antes de entrarmos no mérito de como o Direito tem lidado com esse instituto atualmente, é necessário que os conceitos de gênero e divisão sexual do trabalho sejam esclarecidos.
Segundo Susan Moller Okin, gênero consiste no conjunto de diferenças e desigualdades sexuais socialmente construídas. Os movimentos feministas buscam, em última instância, construir uma sociedade sem gênero, “na qual a diferença sexual não tenha qualquer significação social, na qual os sexos sejam iguais em poder e interdependência”[1].
Na sociedade brasileira, a desigualdade sexual é bastante marcante, o patriarcalismo e o machismo são, até hoje, culturalmente consagrados pelos hábitos e costumes. Trazemos ainda as marcas e cicatrizes do período colonial escravista, particularmente através do forte traço autoritário que permeia as relações sociais de maneira geral. A estrutura hierarquizada da família e o paternalismo se estendem pelas demais relações sociais e intersubjetivas, criando um contexto em que, quando os sujeitos reconhecem igualdade entre si, estes se tratam como parentes; quando não há esse reconhecimento, o caráter da relação é o da mais escancarada subjugação[2]. A opressão à mulher é exemplo claro da segunda situação.
No que tange a divisão sexual do trabalho, ela se dá por meio de uma verdadeira divisão de competências e espaços de atuação. Daniéle Kergoat define esse conceito como a “designação prioritária dos homens à esfera produtiva e das mulheres à esfera reprodutiva, assim como, simultaneamente, a captação pelos homens das funções possuidoras de forte valor social agregado (políticas, religiosas, militares, etc.)” [3]. A divisão sexual do trabalho tem dois princípios organizadores: o princípio de separação (existem trabalhos dos homens e trabalhos das mulheres) e o princípio hierárquico (um trabalho de homem “vale” mais do que um trabalho de mulher). A mulher fica relegada a permanecer no espaço privado, a realizar tarefas domésticas, enquanto ao homem cabe desempenhar no espaço público as tarefas economicamente mais relevantes e ser o provedor do lar.
Particularmente a partir do começo do século XX, o movimento feminista avançou em suas conquistas e essas categorias da divisão sexual do trabalho deixaram de ser completamente estanques. As mulheres percorreram um caminho tortuoso para ocupar o mercado de trabalho: assédio e abuso sexual por seus superiores marcaram essa trajetória, além de uma situação de precariedade de condições de trabalho, decorrente de contratos pouco claros, dificuldades familiares (ciúmes do marido, gravidez, crianças a cuidar), além do preconceito e da discriminação sofridos por aquelas que foram as pioneiras em “sair às ruas”. Não se pode esquecer que, até 1962, o código civil previa que as mulheres casadas eram relativamente capazes juridicamente[4] e, por isso, dependiam da autorização do marido para trabalhar[5]. Os avanços vieram a partir do Estatuto da Mulher Casada[6] (Lei 4121/62) e da posterior adesão do Brasil a Pactos e Convenções Internacionais[7] sobre essa matéria. Neste caso específico, as ratificações dos pactos só passaram a ter uma maior eficácia após a Lei Emenda Constitucional 45, de 2004, que deu a estes atos normativos peso equivalente ao de Emenda Constitucional.
Apesar de tudo isso, um ponto em que nosso ordenamento ainda hoje peca por contribuir para a perpetuação da desigualdade entre os sexos é na divisão de tarefas quanto ao cuidado e à criação dos filhos. É cultural (e juridicamente) consagrado que ao pai cabe prover as condições materiais para que a mãe os trate, crie e eduque. A divisão igualitária dessa tarefa entre os dois genitores, particularmente nos primeiros meses de vida da criança, é impraticável, na medida em que a legislação concede à mãe de 4 a 6 meses de licença-maternidade, enquanto a licença-paternidade tem duração de apenas 15 dias.
O atual contexto ainda assim configura um avanço, se observarmos a questão sob uma perspectiva histórica. Foi a Constituição de 1988[8] que inaugurou o instituto da licença-paternidade no Direito brasileiro, antes disso ele não era sequer mencionado. O PLP 59/1999 avança no sentido de estender os direitos assegurados à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho. A partir dessa lei, os direitos adquiridos pela mulher em licença-maternidade poderiam ser estendidos ao pai da criança na situação de sua morte.
A licença maternidade no Brasil é de 4 meses[9], enquanto a licença paternidade dura apenas irrisórios 15 dias[10]. O objetivo da licença-paternidade não é possibilitar ao pai que este participe do processo de cuidado e criação do bebê, ele visa permitir ao empregado ausentar-se de seu serviço para auxiliar a mãe de seu filho durante o período de puerpério[11] e para registrar a criança.
Diversos setores da iniciativa privada se opõem à ampliação de ambas as licenças, devido aos encargos que isso poderia gerar. Em contrapartida a isso, o governo federal criou iniciativas como o programa Empresa Cidadã (Lei 11770/07), que garante incentivos fiscais às empresas que estenderem a licença maternidade de 4 para 6 meses. Em vários países do mundo a licença-paternidade ultrapassa os 4 meses: França, Canadá, Polônia, Itália, Suécia, Rússia, Venezuela, Cuba, entre outros. Este não é um benefício de exclusividade de países desenvolvidos, mas sim uma opção pelo desenvolvimento social e pela promoção da igualdade entre os sexos.
Ao pai só é permitido prolongar a licença no caso de fuga ou morte da mãe. Neste caso, os direitos adquiridos por ela na licença-maternidade são transferidos a ele. O que a Lei comunica, a partir desta norma?Basicamente, que entende que cabe exclusivamente à mãe desempenhar as funções de cuidado com o recém-nascido em seus primeiros meses de vida, e somente na ausência ou impossibilidade dela de desempenhar essa função que o pai tem direito de fazê-lo. Não poderia haver mais clara declaração de falta de interesse em modificar o paradigma da divisão sexual do trabalho. A construção de um contexto de igualdade entre os sexos, a possibilidade de ambos, homem e mulher executarem os trabalhos produtivo e reprodutivo, a participação igualitária nos espaços privado e público não figuram nos horizontes na lei brasileira. Com a justificativa de evitar encargos, evitamos, na verdade, promover mudanças que atinjam os alicerces autoritários desta sociedade.
O Legislativo brasileiro é influenciado por diversos grupos de pressão, alguns dotados de maior poder econômico, outros nem tanto. É esse poder o grande fator condicionante das vitórias e derrotas nas disputas de interesse que se travam nesse espaço. Em um contexto em que os movimentos sociais têm pouca voz, principalmente quando estão a competir com os grandes lobbies do empresariado, os representantes do povo deveriam exercer de fato sua função de representantes do povo, trabalhando em função da promoção de igualdade e da superação de diferenças sociais. Deve-se acabar com a concepção de gastos sociais, levando-a a evoluir para a idéia de investimentos sociais, deve-se entender o Estado como grande promotor de justiça social. No caso específico da licença-paternidade e da superação da divisão sexual do trabalho, o legislador brasileiro tem falhado até agora.
[1] OKIN, Susan Moller, Gênero, O Público e o Privado, Florianópolis, Revista Estudos Feministas, 2008
[7] a)Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, 1969, b) Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, 1979, c) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, 1994, d) Convenção da OIT nº 103, de 1953 sobre a igualdade de remuneração pelo mesmo trabalho entre mulheres e homens, d) Convenção da OIT nº 111, 1958 dispõe sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, e) Convenção da OIT nº 103, de 1966, dispõe sobre o amparo à maternidade ,f) Convenção da OIT nº 183, de 1988 Estabelece a proteção à maternidade, ampliando os dispositivos da Convenção nº 103, de 1966.
[8] art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88
[10] . Isso a partir de julho de 2008, quando foi aprovado o PL 666/07, pois antes o pai tinha direito apenas a 5 dias de licença.
[11] período que se segue ao parto até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher retornem à normalidade
